segunda-feira, 5 de abril de 2010

PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA

O Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), do Ministério da Cultura, possui três mecanismos de estímulo a projetos culturais: o Fundo Nacional de Cultura (FNC), os Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e os incentivos a projetos culturais (Mecenato).

02 - FUNDO NACIONAL DE CULTURA - FNC

O Fundo Nacional de Cultura é constituído principalmente de recursos oriundos das loterias federais, do Tesouro Nacional, de Fundos de Desenvolvimento Regional (FINOR, FINAM e FUNRES), legados, subvenções e doações, além de saldos ou devoluções oriundos de projetos de Mecenato, saldos de exercícios anteriores e resgate de empréstimos.

Destina-se o FNC a financiar, a fundo perdido, 80% dos valores de projetos aprovados por um Comitê constituído por membros do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas e homologados pelo mesmo.

Os projetos que concorrem a esse Fundo devem, obrigatoriamente, ser propostos por entidades públicas ou privadas, que não tenham fins lucrativos. As exceções são para pessoas físicas, desde que solicitem apenas passagens para atender convites no exterior ou para pessoas físicas e entidades com ou sem fins lucrativos que solicitem empréstimos reembolsáveis, operados pela CEF (Caixa Econômica Federal), destinados a montagens teatrais.

O projeto, apresentado em formulário próprio, é analizado pelas entidades vinculadas ao Ministério da Cultura quanto ao enquadramento na Lei e custos (que devem ser de mercado) e, após, submetidos ao Comitê Assessor. Sendo aprovado e havendo disponibilidade de recursos, é celebrado convênio entre o Ministério da Cultura e o proponente, e são repassados os recursos.

03 - MECENATO

É o instrumento, por excelência, da Lei Federal de Incentivos à Cultura. Baseia-se no apoio a projetos de produtores culturais analisados pelas entidades vinculadas ao Ministério da Cultura e aprovados pela Comissão de Incentivo à Cultura, permitindo às pessoas física e jurídica reduções no Imposto de Renda.

04 - FICART

Prevê a constituição de fundos para investimento em cultura e isenta de Imposto de Renda e de Operações de Crédito, Câmbio e Seguro os rendimentos auferidos pelos fundos, que são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A implementação do FICART está em estudos pela Secretaria de Apoio à Cultura do Ministério da Cultura.

05 - REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PARA O PRONAC

Para encaminhamento de projetos e maiores informações sobre o Programa Nacional de Apoio à Cultura, localize a representação do Ministério da Cultura mais próxima:

MINISTÉRIO DA CULTURA
Brasília - DF - SEDE
Esplanada dos Ministérios, Bloco "B"
CEP 70068-900

FUNDO NACIONAL DE CULTURA
Fones: (061) 225-7110 Ramais 336/245

MECENATO
Fones: (061) 225-7110 Ramais 120/304

MINAS GERAIS
Delegacia Regional
Fone: (031) 226-8311

PARANÁ
Delegacia Regional
Fone: (041) 264-7971

PERNAMBUCO
Delegacia Regional
Fone: (081) 221-1066

RIO DE JANEIRO
Delegacia Regional
Fones: (021) 262-2426/220-6440

SÃO PAULO
Delegacia Regional
Fone:(011) 66-1811

AMAZONAS/ACRE/RORAIMA
1ª Coordenação Regional do IPHAN
Fone: (092) 633-2822

BAHIA
7ª Coordenação Regional do IPHAN
Fone: (071) 321-0133

CEARÁ/RIO GRANDE DO NORTE
4ª Coordenação Regional do IPHAN
Fone: (085) 221-6360

GOIÁS/RONDÔNIA/TOCANTINS/MATO GROSSO DO SUL/ MATO GROSSO
14ª Coordenação Regional do IPHAN
Fone: (061) 223-2873/226-4948 (Div. Adm.)
(062) 223-9631 (Div. Téc.)

MARANHÃO/PIAUÍ
3ª Coordenação Regional do IPHAN
Fone: (098) 221-1753

PARÁ/AMAPÁ
2ª Coordenação Regional do IPHAN
Fones: (091) 224-1825/224-0699

RIO GRANDE DO SUL
12ª Coordenação Regional do IPHAN
Fones: (051) 225-9351/227-1188

SANTA CATARINA
11ª Coordenação Regional do IPHAN
Fones: (048) 223-0883/223-0699

SERGIPE/ALAGOAS
8ª Coordenação Regional do IPHAN
Fone: (079) 222-5446

01. PORQUE INVESTIR EM CULTURA

A cultura é um componente essencial do desenvolvimento de qualquer Nação. Através dela, os grupos que formam a sociedade participam e contribuem para o bem coletivo. Junto com os fatores econômico e social, ela forma o tripé sobre o qual se apóia a cidadania de um povo.

Este é o primeiro motivo para a iniciativa privada se associar ao Estado e apoiar o desenvolvimento da cultura visando ao aprimoramento da sociedade. As manifestações culturais, sejam de preservação e de memória, sejam de criação artística - todas, formas de expressão de identidades - são importantes também porque geram empregos em vários setores - da mão de obra artesanal à tecnologia avançada de informatização. Além disso, ao crescer em qualidade e quantidade, o entretenimento cultural cria um mercado próprio que se consolida como parte da estrutura do turismo e da indústria cultural do País.

Por isso, o investimento privado em cultura é um poderoso parceiro do Estado no desenvolvimento econômico e social. Experiências conhecidas de empresas que investem com regularidade em atividades culturais comprovam o retorno satisfatório desse tipo de marketing, tanto em termos institucionais como, em alguns casos, inclusive na alavancagem de produtos.

Este resultado, aliado aos benefícios fiscais decorrentes da Lei Federal de Incentivo à Cultura, faz da parceria Estado/iniciativa privada/produtor cultural um mercado promissor, só comparável ao mercado publicitário, um vez que envolve, necessariamente, os meios modernos de comunicação. Isso é o que faz do investimento em cultura um bom negócio.

José Álvaro Moisés
Secretário de Apoio à Cultura

02. UMA TENDÊNCIA MUNDIAL

Os incentivos que o governo dá a empresas que investem na produção cultural vêm confirmar, entre nós, uma forte tendência internacional no mundo dos negócios: a crescente opção pelo marketing cultural.

A identidade que as manifestações culturais criam com seus públicos e, por extensão, com as empresas que as patrocinam, trazem ótimos resultados em termos de promoção institucional, um retorno mais que compensador.

Por esse motivo, apontam os especialistas, patrocínios artísticos e culturais estão conquistando espaços tradicionalmente ocupados por outras estratégias de promoção de imagem, inclusive patrocínios esportivos.

O marketing cultural oferece a mais rica gama de opções, no universo simbólico, de valores que o empresário pode agregar à imagem de seu empreendimento ou à marca de seu produto, a depender da estratégia estabelecida.

Essa diversidade se dá não apenas pela extensão das áreas de manifestação artística e promoção cultural incentivadas pelo governo (artes cênicas, plásticas e audiovisuais, música, literatura, patrimônio cultural etc), como pela características, em si, da obra ou evento escolhido: se clássico, popular, moderno, de vanguarda, futurista etc.

Não fosse por tudo isso, a simples opção de promover o enriquecimento cultural da sociedade - a prática do «mecenato» - tem sido fonte de prestígio indiscutível a pessoas e instituições no decorrer dos séculos. Nada se compara, em termos de permanência, à imagem do «mecenas», isto é, do apoiador da cultura.

03. A CULTURA ESTÁ EM ALTA.

Neste último quartel de século, o mundo passou a valorizar mais a cultura. Na aldeia global, em que se transformou o mundo, a demanda pelos bens culturais acompanha o ritmo inédito de crescimento do turismo internacional. Nunca os museus foram tão visitados, as obras de arte valorizadas e não há paralelo para os lucros que obtêm hoje os entretenimentos culturais e o show-business.

Turismo, cultura e lazer integram-se nos planos de negócios de uma poderosa indústria, na era da globalização, da qual o Brasil não pode abrir mão. Diferentemente do que se temia, a integração econômica internacional tem revitalizado as culturas nacionais, regionais e locais, oferecendo novos canais de comunicação para o que é diferenciado e autêntico, estimulando a expressão individual.

04. O BRASIL TEM POTENCIAL

Num mundo sem barreiras, a cultura de um povo é o patrimônio simbólico mais importante da Nação. Em sua dimensão continental, o Brasil acolhe a mais diversificada composição físico-geográfica, paisagística, climática, folclórica e humana. Ao berço índio, português e negro, somam-se tantas outras etnias e nacionalidades, na convivência interativa de crenças, costumes e artes, a conformar um patrimônio simbólico expressivo e original.

O pouco ou quase nenhum estímulo dado até hoje a esse grande potencial criativo não obstou o País de conquistar, pelo esforço de seus talentos, posições de destaque no exterior, seja na música, literatura, artes plásticas, cinema ou televisão; fonte de prestígio internacional, mas sobretudo portas abertas para negócios promissores, a cultura brasileira é uma marca forte hoje.

05. OS NOVOS INCENTIVOS DA LEI

Desde maio de 1995, a nova regulamentação da Lei de Incentivo à Cultura, proposta por artistas, produtores culturais, empresários e tributaristas, e acolhida pelo Ministério da Cultura, desenvolve um mercado de projetos culturais porque:

* estimula a parceria de empresários, com o aumento do percentual de abatimento do Imposto de Renda de pessoas jurídicas, que passou de 2% para 5%;
* possibilita a utilização de até 25% dos produtos culturais, por parte dos investidores, para fins promocionais;
* reconhece o papel dos agentes culturais - produtores, agências de propaganda, consultores etc - e inclui no orçamento custos de captação, divulgação e elaboração de projetos;

* facilita aos artistas e aos produtores culturais o acesso aos investimentos e elimina as datas fixas para entrega de projetos, que agora podem ser apresentados durante todo o ano;

* limita a 60 dias o prazo máximo para apreciação dos projetos pelo Ministério da Cultura.

06. COMO INVESTIR EM CULTURA

6.1. Escolha o projeto a ser apoiado, dentro do amplo universo de atividades que compõem o mundo da cultura. São as seguintes as áreas para as quais podem ser canalizados os investimentos através da Lei Federal de Incentivo à Cultura:

* teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
* produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discorgráfica e congêneres;
* música;
* literatura, inclusive obras de referência; artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e congêneres;
* folclore e artesanato;
* patrimônio cultural;
* humanidades;
* rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial;
* cultura negra;
* cultura indígena.

6.2. Para beneficiar-se dos incentivos fiscais, o investidor deverá escolher projetos que tenham recebido o aval do Ministério da Cultura, através da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC). Dela parte a autorização de captação de recursos a projetos. O documento de autorização é que permite a dedução do investimento realizado do Imposto de Renda devido. Entre em contato direto com o produtor cultural (proponente) ou informe-se, junto ao Ministério da Cultura, do rol de projetos aprovados mensalmente.

6.3. Organizações que adotam a cultura como política de marketing podem encomendar projetos compatíveis com seu interesse ou mesmo criar organizações culturais, com personalidade própria e sem fins lucrativos, com o objetivo de promover sua imagem institucional.

6.4. Na hipótese de criação de entidade cultural, o incentivador pode custear sua manutenção e de seus projetos pela lei.

6.5. Quando o incentivador tem a propriedade ou posse legítima de bens patrimoniais tombados pelo governo federal, é admitida a proposição de projeto em benefício próprio para conservar, preservar ou restaurar bens, ouvido sempre o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional). A condição é que os resultados desses projetos sejam abertos à visitação pública.

6.6. O incentivador não pode beneficiar projetos de pessoas ou instituições a ele vinculadas, a saber:

* a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

* o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoas jurídica vinculada ao doador ou patrocinador;

* outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

6.7. São consideradas doações as distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico e cultural feitas por pessoas jurídicas para seus empregados e dependentes legais, sempre por intermédio de organizações de trabalhadores da empresa.

6.8. Exclusivamente no caso de doações, podem ser considerados materiais e serviços.

6.9. Definido o projeto a ser apoiado, o incentivador faz, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no mesmo, os depósitos na conta bancária específica aberta pelo proponente. O patrocinador deve preencher formulário informando data e valor do depósito e projeto beneficiado, anexar cópia da guia de depósito e remeter ao Ministério da Cultura até cinco dias após o repasse.

6.10. Os incentivos fiscais da Lei 8.313/91 não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos ou deduções em vigor. O valor incentivado, porém, não pode ultrapassar a 5% do imposto devido, totalizando uma parcela de 30%, no caso das empresas, do valor do investimento total como patrocínio, ou 40% do valor do investimento total como doação.

07. OS BENEFÍCIOS DA LEI, NA PRÁTICA

PESSOAS JURÍDICAS

A lei oferece dois atrativos de dedução, que são acumulativos. Em primeiro lugar, o valor aplicado em cultura é apropriado contabilmente como custo operacional, reduzindo, em consequência, o lucro tributável. Em outras palavras, o incentivador deixará de recolher tributos em seu próprio benefício.

Além das vantagens tributárias, o patrocinador pode, dependendo do projeto que apoiar, obter retorno em produto (livros, discos, esculturas, gravuras etc) para brinde e/ou obter mídia espontânea. O recebimento do produto artístico gerado pelo projeto está limitado legalmente a 25% do total produzido e deve se destinar a distribuição gratuita.

EXEMPLOS DE USO DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO À CULTURA E BENEFÍCIOS CORRESPONDENTES EM CADA HIPÓTESE

Hipótese 1 - PATROCÍNIO REALIZADO POR EMPRESA NÃO FINANCEIRA

Com apoio à Cultura
( em R$ ) Sem apoio à Cultura
( em R$ )
1) Lucro Líquido 100.000,00 100.000,00
2) Valor do Patrocínio (*) 1.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido (1-2) 99.000,00 100.000,00
4) Contribuição Social 7,40% de 3 7.326,00 7.400,00
5) Lucro Real (3-4) 91.674,00 92.600,00
6) IR devido 15% de 5 (**) 13.751,10 13.890,00
7) Dedução permitida do IR devido pela lei 8.313/91, de 30% de 1.000,00 (***) 300,00 0,00
8) IR a ser pago 13.451,10 13.890,00
9) Total de Imposto pagos (8+4) 20.777,10 21.290,00

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(*) Abatimento como despesa operacional
(**) A alíquota de IR que incide sobre o Lucro Real é de 15%. O valor de Lucro Real que excede a R% 240.000,00 , sofre uma incidência adicional de 10%. Assim, quando o Lucro Real for superior a R% 240.000,00, o resgate tributário acresce em 9,26%, passando a 60,55%.
(***) Limitados a 5% do Imposto Devido, calculado com a aplicação da alíquota de 15%. O Imposto Devido pela aplicação adicional de 10% sobre o excedente aos 240.000,00 deve ser recolhido integralmente e não é computado para a relação entre os 30% ou 40% do valor do projeto e os 5% do IR devido.

Verifica-se assim que o empresário ao patrocinar R$ 1.000,00 teve uma redução tributária de 21.290,00 - 20.777,10 = R$ 512,90. Em resumo, o empresário usou no seu "marketing" cultural 512,90 de recursos que pagaria de Impostos ou 51,29% do valor do patrocínio.


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Hipótese 2 - DOAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA NÃO FINANCEIRA

Com apoio à Cultura
( em R$ ) Sem apoio à Cultura
( em R$ )
1) Lucro Líquido 100.000,00 100.000,00
2) Valor da Doação (*) 1.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido (1-2) 99.000,00 100.000,00
4) Contribuição Social 7,40% de 3 7.326,00 7.400,00
5) Lucro Real (3-4) 91.674,00 92.600,00
6) IR devido 15% de 5 (**) 13.751,10 13.890,00
7) Dedução permitida do IR devido pela lei 8.313/91, de 30% de 1.000,00 (***) 400,00 0,00
8) IR a ser pago 13.351,10 13.890,00
9) Total de Imposto pagos (8+4) 20.677,10 21.290,00

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(*) Idem hipótese 1.
(**) Idem hipótese 1. O resgate tributário passa a 70,55% do valor doado.
(***) Idem hipótese 1.


Neste caso, a redução tributária foi de R$ 612,90 ou 61,29% do valor doado.

OBSERVAÇÕES:

1. Os valores obtidos nos exemplos, no cálculo dos 30 ou 40% do montante apoiado (patrocínio ou doação) para deduzir do imposto devido, então limitados a 5% do mesmo imposto devido. Nos exemplos as deduções puderam ser integrais por serem inferiores aos 5% do imposto devido.
2. O investimento em "marketing" que não seja apoiado pela lei nº 8.313/91 propicia ao investidor apenas os resgates decorrentes da contabilização como despesa operacional, mas priva-o do abatimento de 30% ou 40% do valor investido.


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Hipótese 3 - PATROCÍNIO REALIZADO POR EMPRESAS FINANCEIRAS

Com apoio à Cultura
( em R$ ) Sem apoio à Cultura
( em R$ )
1) Lucro Líquido 100.000,00 100.000,00
2) Valor do Patrocínio (*) 1.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido (1-2) 99.000,00 100.000,00
4) Contribuição Social 23,077% de 3 22.846,23 23.077,00
5) Lucro Real (3-4) 76.153,77 76.923,00
6) IR devido 15% de 5 (**) 11.423,07 11.538,45
7) Dedução permitida do IR devido pela lei 8.313/91, de 30% de 1.000,00 (***) 300,00 0,00
8) IR a ser pago 11.123,07 11.538,45
9) Total de Imposto pagos (8+4) 33.969,30 34.615,45

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(*) Idem hipótese 1.
(**) Idem hipótese 1. O resgate tributário passa a 7,69%, passando a 72,30%.
(***) Idem hipótese 1.


Verifica-se assim que o empresário teve uma redução tributária ao usar a lei nº 8.313/91 de R$ 646,15 ou 64,61% do valor patrocinado, usando recursos de impostos no seu "marketing" cultural..


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Hipótese 4 - DOAÇÃO REALIZADA POR EMPRESAS FINANCEIRAS

Com apoio à Cultura
( em R$ ) Sem apoio à Cultura
( em R$ )
1) Lucro Líquido 100.000,00 100.000,00
2) Valor da Doação (*) 1.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido (1-2) 99.000,00 100.000,00
4) Contribuição Social 23,077% de 3 22.846,23 23.077,00
5) Lucro Real (3-4) 76.153,77 76.923,00
6) IR devido 15% de 5 (**) 11.423,07 11.538,45
7) Dedução permitida do IR devido pela lei 8.313/91, de 30% de 1.000,00 (***) 400,00 0,00
8) IR a ser pago 11.023,07 11.538,45
9) Total de Imposto pagos (8+4) 33.869,30 34.615,45

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(*) Idem hipótese 1.
(**) Idem hipótese 1. O resgate tributário passa a 7,695%, passando a 82,30%.
(***) Idem hipótese 1.


Obtém-se no caso de doação por empresa financeira, a redução tributária de R$ 746,15 ou 74,61% do valor doado.


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REFERÊNCIAS PARA A APLICAÇÃO ÓTIMA DA LEI Nº 8.313/91

A Lei nº 8.313/91 estabelece que a dedução de 30% do valor do patrocícnio ou 40% da doação está limitada a 5% do Imposto de Renda devido. Logo, o ponto ideal de aplicação em marketing cultural situa-se na igualdade entre as duas condições.

Condiderando-se:

* IR = Imposto de Renda antes do abatimento de 30% ou 40% do valor apoiado;
* VP = Valor ideal do patrocínio;
* LL = Lucro líquido (antes do abatimento do valor patrocinado/doado como despesa operacional);
* K = Alíquotas incidentes.

Então: 5% de IR = 30% de VP (patrocínio) ou 5% de IR = 40% de VP (doação)
logo: VP= 5%/30% de IR ou 5%/40% de IR então; VP = 16,66% de IR nos patrocínios ou VP = 12,5% nas doações

Como IR = K (LL - VP), temos VP = 16,66% de K (LL - VP) ou VP = 12,5% de K (LL - VP)

A aplicação da fórmula conduz aos seguintes resultados por tipo de empresa (financeira ou não) nos casos de patrocínio ou doação:
- Empresas Financeiras
* patrocínio ideal - 1,88% do LL
* doação ideal - 1,42% do LL


-Empresas Não Financeiras
* patrocínio ideal - 2,26% do LL
* doação ideal - 1,70% do LL

Deve-se observar também que, para os casos em que a dedução do patrocínio no lucro bruto altera a faixa de incidência da alíquota tributária, reduzindo-o para a alíquota imediatamente anterior, os benefícios obtidos pela aplicação em apoio cultural crescem, podendo mesmo propiciar retenção tributária superior ao valor patrocinado.

Notas:

1) Para efeiro dos exemplos e dos parâmetros de aplicação ideal, considerou-se o lucro real igual ao lucro líquido do exercício excluídos apenas o valor do projeto e a contribuição social devida.
2) Os valores de alíquotas utilizados são os vigentes. Caso a Receita Federal os altere para exercícios futuros, deve ser feita a adequação nos quadros de exemplos.
3) As empresas que recolhem imposto de rende sobre lucro presumido podem fazer uso da Lei nº 8.313/91, apenas não se beneficiando da dedução do apoio cultural como despesa operacional.

OBSERVAÇÕES:

1. - As atuais alíquotas de contribuição social são 8% para empresas em geral e 20% para empresas financeiras. Entretanto, a fórmula de cálculo da contribuição social é de:

CS = Base de Cálculo x alíquota

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1 + alíquota

2. - A aplicação a fórmula nos leva a identificação de 7,40% (no caso dos 8%) e 15,25% (caso dos 20%) como os índices a serem aplicados diretamente na base de cálculo, dispensando-se o uso da fórmula.
Assim, nos exemplos apresentados, o percentual da Contribuição Social para empresas não-financeiras (hipóteses 1 e 2) aplicado sobre a base de cálculo é de 7,40%.
Para as empresas financeiras o fator utilizado deveria ser 15,25%, porém, o Fundo de Estabilização Fiscal, que substituirá o Fundo Social de Emergência, estabelece para esse tipo de empresa a alíquota de 30% que nos dá, pela fórmula, 23,077% para aplicação direta na base de cálculo, como se verifica nos exemplos (hipótese 3 e hipótese 4).
Caso o Congresso nacional não aprove o Fundo de estabilização Fiscal os valores de resgate tributário nas hipóteses 3 e 4 são, respectivamente:

Patrocínio
Lucro Real igual ou menor do que R$ 240.000,00 = resgate tributário de 58,75%
Lucro Real superior a R$ 240.000,00 = resgate tributário de 66,44%

Doação
Lucro Real igual ou menor do que R$ 240.000,00 = resgate tributário de 68,75%
Lucro Real superior a R$ 240.000,00 = resgate tributário de 76,44%

3.- Para empresas que declaram IR sobre lucro presumido inxiste a contabilização do apoio cultural como despesa operacional, restringindo-se a vantagem tributária a 30 ou 40% do valor do projeto (Patrocínio ou Doação), limitados a 5% do valor do IR devido.

PESSOAS FÍSICAS

A lei possibilita a dedução de 60% do valor aplicado em projetos culturais sob a forma de patrocínio e de 80% nas doações, até o limite de 12% do IR devido no exercício.

No caso de pessoas físicas, quem determina a contribuição como doação ou patrocínio é a condição do proponente do projeto (produtor cultural ou artista). Sendo ele pessoa física ou jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, o apoio é considerado como doação ou patrocínio; sendo pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, a contribuição será sem patrocínio.

Tomando por base as alíqüotas do IR-Pessoa Física para a declaração de ajuste feita em 1996, ano base 1995, temos, por faixa de renda, as seguintes comparações:

ALÍQUOTA DE 15%

O abatimento por doação (80%) corresponde ao de um recibo médico de 5,33 vezes o valor doado. Exemplo: doação de R$ 100,00 = recibo médico de R$ 533,00.

O abatimento por patrocínio (60%) corresponde ao de um recibo médico de 4 vezes o valor patrocinado. Exemplo: patrocínio de R$ 100,00 = recibo médico de R$ 400,00.

ALÍQUOTA DE 25%

O abatimento por doação corresponde ao de um recibo médico 3 vezes o valor doado. Exemplo: doação de R$ 100,00 = recibo médico de R$ 300,00.

O abatimento por patrocínio corresponde ao de um recibo médico de 2,25 vezes o valor patrocinado. Exemplo: patrocínio de R$ 100,00 = recibo médico de R$ 225,00.

08. O QUE DEVEM FAZER ARTISTAS E PRODUTORES PARA APRESENTAREM PROJETOS

8.1.Preencher o formulário fornecido pela Secretaria de Apoio à Cultura para apresentar o seu projeto, acompanhado de cronograma e planilha de custos, com a finalidade de enquadrá-lo nos objetivos da Lei Federal de Incentivo à Cultura.

8.2. Fornecer ao Ministério da Cultura a documentação exigida pela Lei:

- curriculum vitae, se pessoas físicas (artistas, produtores culturais, pesquisadores, técnicos, artesões etc);
- contrato social e relatório de atividade da empresa, se pessoa jurídica de direito privado (entidade ou empresa) com fins lucrativos;
- estatuto e/ou regimento e relatório de atividade da instituição, se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos

8.3. Aguardar a comunicação do resultado da primeira avaliação do Ministério da Cultura e da aprovação final da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.

8.4. Recorrer, se desejar, à Comissão em caso de decisão negativa, no prazo de 30 dias após o recebimento da comunicação.

8.5. Contratar, se desejar, agente cultural ou escritório especializado, para a captação de recursos autorizados.

8.6. Observar o prazo de validade estabelecido pelo Ministério da Cultura para a captação dos recursos junto à iniciativa privada.

8.7. Fornecer recibo ao patrocinador, com uma cópia a ser enviada ao Ministério da Cultura e outra para ser guardada durante 5 anos.

09. ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO DA CULTURA PARA O PRONAC

O Ministério da Cultura recebe os projetos culturais apresentados, segundo padrões estabelecidos em formulário.

Analisa a pertinência dos orçamentos dos projetos, por intermédio de suas entidades supervisionadas, usando critérios de objetividade e de respeito à liberdade de expressão e o seu enquadramento nos dispositivos da Lei de Incentivo à Cultura.

Aprova, em última instância, através da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, os projetos culturais considerados aptos a receberem os incentivos das empresas privadas.

Notifica aos proponentes não aprovados, no prazo máximo de 60 dias, a negação dos benefícios pretendidos, esclarecendo os motivos da negativa.

Publica, no Diário Oficial da União, a relação dos projetos aprovados pela CNIC, informando: título do projeto, instituição responsável, valor autorizado para obtenção da doação ou patrocínio e prazo de validade da autorização.

Acompanha e avalia a execução dos projetos aprovados.

CULTURA É ESSENCIAL

"Para o governo Fernando Henrique Cardoso,

a cultura é parte essencial do desenvolvimento do País.

Daí a sua concepção de parceria entre Estado e Empresa,

mantendo as responsabilidades do Estado,

ao mesmo tempo que estimula a participação

da iniciativa privada e da sociedade civil.

A recente reforma da regulamentação da Lei de Incentivo à Cultura

instrumentalizou essa parceria,

ao fortalecer o mercado de projetos culturais

e ampliar a participação das empresas,

com o aumento dos percentuais de dedução tributária,

cujo limite cresce agora de 2% para 5%.

A meta é desburocratizar o uso da lei.

A liberdade de criação artística e o acesso à cultura

são manifestações da cidadania

preciosas para um projeto de Nação.

As empresas e a sociedade civil

têm um importante papel nesse processo,

que cuidamos de viabilizar."

Francisco Weffort

Ministro da Cultura

Setembro, 1995

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