sábado, 19 de dezembro de 2009

MERCOSUL e a questão ambiental: uma análise das Constituições dos Estados - Partes com a ótica da sustentabilidade




Quando os efeitos do avanço da civilização industrial fizeram refletir suas conseqüências no ambiente e na qualidade de vida dos indivíduos, teve impulso a tomada de consciência em torno da questão ambiental por parte da sociedade, notadamente a partir da década de 1960. A crítica ao modelo de desenvolvimento dominante, focado no crescimento econômico primordialmente, fez refletir no Direito a necessidade de medidas que direcionassem a um desenvolvimento sustentável. Neste contexto, o estudo proposto busca referências à questão do desenvolvimento sustentável nas constituições dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) – Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. A pesquisa, que teve como base o Direito Constitucional comparado, procurou localizar a preocupação das respectivas constituições com o assunto, assim como a relação do MERCOSUL com o tema e a sua implicação nas constituições dos países que o compõe.
Verificou-se que nem todos os Estados Partes do MERCOSUL fazem referência ao princípio da sustentabilidade em suas constituições. Em relação aos que fazem, procurou-se apontar os artigos nos quais o tema é abordado. Constatou-se ainda que, embora haja referências ao tema da sustentabilidade no âmbito do MERCOSUL, estas existem por meio de regras modestas que impossibilitam a constatação de um ordenamento ambiental próprio.

A defesa por um ambiente saudável refletiu-se no Direito no decorrer do século XX,
especialmente a partir do seu último terço, quando fatores como aceleração tecnológica,
pressão demográfica, urbanização etc., provenientes do advento da civilização industrial,
começaram a refletir suas conseqüências no ambiente. A necessidade de se pensar e de lutar
por um ambiente como exigência de direito advém, pois, da própria transformação social
como meio de se garantir, em parte, a concretização dos direitos fundamentais à vida e à
dignidade humana.
Emerge, nesse contexto, o Direito Ambiental, o qual, como explana Prieu (apud
Freitas, 2006), também é constituído por um conjunto de regras jurídicas “relativas à
proteção da natureza e à luta contra as poluições”. O Direito deve poder vir em socorro a
nosso ambiente ameaçado, concebendo “sistemas de prevenção ou de reparação adaptados
a uma melhor defesa contra as agressões da sociedade moderna”; pois, conforme este autor,
o Direito do Ambiente é um direito do futuro e da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento harmonioso e equilibrado (Prieu apud Freitas, 2006). Prieu apresenta um contorno da idéia de desenvolvimento sustentável, o qual vem unir o direito a um ambiente sadio e o direito ao desenvolvimento, a fim de se assegurar uma vida digna tanto para as gerações presentes quanto para as gerações futuras. O
conceito de desenvolvimento sustentável passa por diferentes abordagens, chegando, em
1987, com Relatório Brundtland da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, como o tipo de desenvolvimento que “satisfaz as necessidades do presente sem colocar em causa a possibilidade das gerações futuras satisfazerem as suas necessidades”, numa tentativa de harmonizar essas diferentes visões.

Nesse sentido, pretende-se um estudo comparado dos dispositivos sobre a sustentabilidade nas Constituições dos Estados Partes do MERCOSUL - Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai -, de forma que se verifique a preocupação desses países com o assunto.

Marco teórico

Desde que as questões ambientais vêm ganhando importância nas preocupações mundiais as relações entre o modelo de desenvolvimento que estrutura a sociedade contemporânea e o ambiente têm sido intensamente questionadas.
O conceito de desenvolvimento esteve continuamente vinculado e até confundido com crescimento econômico, visão que parte do pressuposto de que é possível uma sociedade crescer indefinidamente por meio do trabalho industrial e do aprimoramento crescente da ciência e da tecnologia. Esse modelo de desenvolvimento começa a predominar com o surgimento do capitalismo industrial, fase do desenvolvimento capitalista que tem início com a Revolução Industrial na Inglaterra a partir da segunda metade do século XVIII. Motivado pelo progresso técnico e pela acumulação de capital, o avanço do capitalismo industrial assegurou a dominação do homem sobre a natureza. Com a implementação e o crescimento do emprego de máquinas na produção, os enormes ganhos de produtividade eram traduzidos em baixas consideráveis dos preços dos produtos, o que possibilitou o aumento do consumo destes, tanto no mercado interno quanto no externo.
Com a extensão do processo de industrialização aos principais países da Europa, na segunda metade do século XIX, o desenvolvimento passou a ser considerado como parte da ordem natural das coisas, da mesma forma que a tendência do homem ao menor esforço ou a multiplicar suas necessidades (Furtado, 1983). As idéias associadas a esse modelo de desenvolvimento são a da modernização e progresso, calcadas na idéia de crescimento econômico e que crêem, por sua vez, num caminho evolutivo a seguir, tendo comoreferencial de sociedade “desenvolvida” aquelas que estão no centro do sistema capitalista. Características emblemáticas desse modelo são a apropriação e submissão da natureza aos imperativos da produção para o mercado, encarando-a como uma fonte inesgotável de recursos naturais, e a crença inabalável na ciência e na tecnologia como forças capazes de superar qualquer obstáculo. No início do século XX, o processo de produção começou a agravar os danos ao ambiente, impulsionado por:
• Segunda Revolução Industrial (decorrente de uma onda de inovações técnicas que
produziram o acesso a novas formas de energia e a novas modalidades de
consumo);
• Modo de regulação keynesiano-fordista (responsável pela chamada administração
científica da força de trabalho e pela produção para o consumo em massa).

O desperdício de recursos naturais não renováveis, a utilização de tecnologias predatórias
da natureza, a poluição crescente, entre outros malefícios associados à industrialização promovida pelo modelo capitalista de produção e intensificados após a Segunda Guerra Mundial, fez emergir críticas que passaram a incorporar as questões ambientais de forma mais contundente; críticas estas que se centravam, desde o início do capitalismo industrial, às questões sociais (Cardoso, 1993).
Na década de 1960, uma série de movimentos culturais e étnicos trouxe uma nova
visão do social, da sua relação com o econômico e da relação do homem com o ambiente.

Neste contexto, o questionamento do capitalismo e o desencanto com o socialismo
existente provocaram o surgimento de movimentos ecológicos, feministas e de minorias, assim como a busca por alternativas aos modelos existentes. O processo de tomada de consciência ecológica, isto é, a percepção de que o planeta estava sendo permanentemente danificado, como constatado por vários outros autores, segundo Bernardes & Ferreira (2005), começou quando se ouviu falar do que estava acontecendo no sul do Japão no final da década de 1950, período no qual o país passava por
um rápido processo de industrialização. Quando na Baia de Minamata, em virtude da ingestão de peixes contaminados, as mulheres estavam dando a luz a crianças com o cérebro danificado. E outros significativos impactos ambientais, cada vez mais recorrentes e divulgados com maior freqüência na mídia mundial, impulsionaram a tomada de consciência ambiental para um maior número de pessoas e a organização social em defesa do ambiente. Desse modo, “se organizam associações de moradores, naturalistas, cientistas, estudantes e outros grupos sociais, visando impedir a degradação de seus locais de moradia e trabalho” (Bernardes & Ferreira, 2005). Nesse contexto, deve-se enfatizar o papel das ONGs (Organizações Não-Governamentais), cujo aparecimento é um fator marcante desde o final dos anos 1960, e que trazem como predominante conduta pressionar os Estados e a iniciativa privada. Castells (apud Bernardes & Ferreira, 2005) destaca o surgimento, na década de 1970, de ONGs como o Greenpeace, como a maior organização ambientalista do
mundo e, provavelmente, a principal responsável pela popularização das questões ambientais.
Com a economia mundial globalizada, observa-se a tendência à formação de blocos econômicos, cujo intuito é facilitar o comércio entre os países membros e conferir maior poder negociador do bloco com outros blocos ou países. A integração comercial compreende, em alguns casos, a integração em outros níveis, visto que são abarcadas outras dimensões além das estritamente econômicas. Este é o caso do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cujo projeto de integração “envolve dimensões econômicas, políticas e sociais, o que se pode inferir da diversidade de órgãos que ora o compõem (...)” (MERCOSUL, 2009).
O MERCOSUL teve origem com a assinatura, em 26 de março de 1991, do Tratado de Assunção pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, definidos, então, como os Estados Partes. Posteriormente, Bolívia (1996), Chile (1996), Peru (2003), Equador (2004) e Colômbia (2004) ingressaram na situação de Estados Associados, enquanto a Venezuela aguarda, desde 2006, o deferimento de sua solicitação para integrar o MERCOSUL enquanto Estado Parte. Consta, no Portal Oficial do MERCOSUL
(MERCOSUR, 2009), que um dos objetivos primordiais do Tratado de Assunção é a harmonização das legislações dos Estados Partes nas áreas pertinentes.
Considerando a questão ambiental e, necessariamente, do desenvolvimento sustentável, enquanto uma área pertinente (dir-se-ia cada vez mais pertinente), o estudo das legislações, no âmbito da Constituição de cada Estado Parte do MERCOSUL, interessa, na medida em que se torna possível inferir a “harmonização” ou não, das legislações no referido assunto.

Metodologia

O estudo proposto baseia-se no Direito Constitucional comparado, sendo um estudo
teórico das normas jurídico-constitucionais positivadas com o parâmetro da sustentabilidade das constituições da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Buscar-se-á, no presente trabalho, referências à questão do desenvolvimento sustentável nas Constituições, entendidas enquanto leis fundamentais que expressam as composições essenciais dos Estados.
O recorte metodológico limita-se aos Estados Partes e não a todos os parceiros do
MERCOSUL, de modo que o estudo não abarcará os países que integram o Bloco
Econômico na condição de Membros Associados e nem a Venezuela, a qual se encontra,
atualmente, na situação de Estado Parte em processo de adesão, podendo vir a se tornar
membro pleno uma vez que esteja em vigor o Protocolo de Adesão da República
Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL (MERCOSUL, 2009). A necessidade deste se
faz com a finalidade de concentrar o exame e delimitar o estudo, de modo a averiguar os
dispositivos ambientais para sustentabilidade em coerência com os Tratados internos do
MERCOSUL já estabelecidos.
Resultados e Discussão
É desafio de qualquer país a busca por desenvolvimento sustentável, sabendo que
para o seu alcance se fazem necessárias mudanças no atual sistema de produção e nos
padrões de consumo. O Direito Ambiental, por sua vez, deve antecipar-se por meio de
regras que se imponham à coletividade a fim de proteger o ambiente numa perspectiva
sustentável, englobando as formas de produção, consumo e distribuição de bens. Dessa
forma, é importante a disposição do princípio da sustentabilidade nas constituições dos
países, cujo princípio de supremacia vincula formal e materialmente as demais fontes de
direito a ela, conferindo unidade e coerência essenciais ao funcionamento da ordem jurídica
(Bonifácio, 2008). A previsão do princípio da sustentabilidade nos ordenamentos jurídicos
deve ser coerente às ações políticas e econômicas dos Estados, de forma que ocorra uma
real promoção de tal princípio e não apenas sua existência formal. Um meio para esse
caminho se dá através das legislações, que refletem as escolhas feitas pelas sociedades.
Afinal, como explicam Dromi & Menem (1994):

(...) todo sistema jurídico se identifica con un sistema político. De allí que haya
identidad entre la comunidad jurídica y la política. Y es la Constitución la
consagración jurídica de la ideología de una comunidad política. El derecho,
compatibilizado con los fines de la comunidad, recupera su razón de ser y se
identifica con aquélla (p.21).



A implementação de dispositivos protetores do ambiente na Constituição exprime a
preocupação de determinada nação com a questão ambiental, uma vez que a Constituição é
resultado da autoridade legitimada pelo processo constituinte. Dessa forma, a
disponibilização de artigos que façam referência ao desenvolvimento sustentável torna-se
importante para a questão interpretativa do ordenamento jurídico infraconstitucional,
possibilitando que se orientem as demais leis ao farol da sustentabilidade.
A Constituição Reformada da Argentina de 1994 respeitou, conforme Dromi &
Menem (1994), o compromisso de intangibilidade e invariabilidade de declarações de
direitos e garantias, contidos nos primeiros 35 artigos. A preservação do ambiente e do
patrimônio natural e cultural das comunidades aparece no segundo capítulo “Nuevos
derechos y garantías”, em seu art.41, o qual traz expresso: “los habitantes gozan del
derecho a un ambiente sano, equilibrado, apto para el desarrollo humano y para que las
actividades productivas satisfagan las necesidades presentes sin comprometer las de las
generaciones futuras; y tienen el deber de preservarlo...”. Nesta primeira parte do artigo a
idéia de desenvolvimento sustentável fica perceptível. Nesse sentido indica Valls (1997),
que a Constituição Reformada da Argentina “Incorpora también el principio del desarrollo
duradero, llamado a veces sostenible o sustentable y la obligación de recomponer el daño
ambiental” (apud Rossi, 2008).
A Constituição de 1988 é a primeira no Brasil que configura o direito ambiental
como direito fundamental. Antes desta, apenas a Carta de 1946 continha uma orientação de
preceitos sobre a proteção da saúde e sobre a competência da União para legislar sobre
águas, florestas, a caça e a pesca, que permitiam a elaboração de leis protetoras, como os
Códigos de Saúde Pública, Florestal, de Águas e de Pesca (Afonso da Silva, 1994). Na
Constituição de 1988 há vários dispositivos referentes ao ambiente, como o art. 24, incisos
VI e VII; art. 129, inciso III; art. 170, inciso VI, e o art. 225, o qual faz referência
equivalente ao princípio da sustentabilidade: “o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.”
A Constituição do Paraguai de 1992 também faz referência à sustentabilidade,
contudo, pode-se chegar a tal conclusão não apenas pela leitura de seu art. 7o, mas em
conjunto com o art. 6o. O art. 7o, contido na Seção II “Del ambiente”, dispõe que todas as
pessoas têm direito a um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, com objetivos
de preservação, conservação e sua conciliação com o desenvolvimento humano integral.
Percebe-se que falta a ligação de tais disposições com a idéia da vinculação do
desenvolvimento econômico e social com o respeito ao meio ambiente. Tal conexão é dada
pelo art. 6o, que estabelece: “El Estado también fomentará la investigación sobre los
factores de población y sus vínculos con el desarrollo económico social, con la
preservación del ambiente y con la calidad de vida de los habitantes.” O art. 116 da referida
Constituição também refere-se ao princípio da sustentabilidade ao dispor que os latifúndios
improdutivos deverão ser eliminados progressivamente com a vinculação “al
aprovechamiento sostenible de los recursos naturales y de la preservación del equilibrio
ecológico”.
A Constituição do Uruguai de 1967, embora com alterações feitas em 1990, 1995 e
1997, não possui dispositivos sobre a questão ambiental, destoando do preâmbulo do
Tratado de Assunção, o qual afirma que o objetivo do MERCOSUL deve ser alcançado
através do aproveitamento eficaz dos recursos disponíveis, preservação do ambiente e
coordenação de políticas macroeconômicas, com base nos princípios de gradualidade,
flexibilidade e equilíbrio (MERCOSUL, 2009).
O MERCOSUL possui como acordo marco sobre meio ambiente a Recomendação
no 4/97 do Subgrupo de Trabalho no 6 – Meio Ambiente. Recomendação aprovada pelo
Conselho Mercado Comum através da Decisão no 02, de 2001, estabelecendo princípios
que estão na Declaração de Rio 92. Entre eles, o que trata do desenvolvimento sustentável:
“promoción del desarrollo sustentable por medio del apoyo recíproco entre los sectores
ambientales y económicos, evitando la adopción de medidas que restrinjan o distorsionen,
de manera arbitraria o injustificada, la libre circulación de bienes y servicios en el ámbito
del Mercosur”.
Nesse sentido, em 2007, foi aprovada a “Política de Promoção e Cooperação em
Produção e Consumo Sustentáveis no MERCOSUL” (MERCOSUL/CMC/Dec. N° 26/07,
MERCOSUL 2009), com o intuito de, além do uso racional dos recursos naturais, “facilitar
a geração de emprego, a redução da pobreza e a inclusão social nos Estados Partes”. O
Conselho de Mercado Comum estabeleceu, em 28 de junho de 2007, que os Estados Partes
incorporassem essa Política de Promoção e Cooperação em Produção e Consumo
Sustentáveis aos seus ordenamentos jurídicos nacionais até 21 de junho de 2008.
Entretanto, uma vez que não foi localizada nos documentos pesquisados e portais do
MERCOSUL referência a ratificação dessa decisão, acredita-se, que ela ainda não tenha
sido incorporada pelos Estados Partes.


Conclusão


A forma de um desenvolvimento que seja sustentável parece incompatível com o
jogo de forças do mercado, onde se busca prioritariamente o crescimento econômico. O
princípio da sustentabilidade parece requerer outra forma de desenvolvimento. A Ciência
do Direito deve estar em consonância com a realidade na qual se insere. Percebe-se que as
Constituições dos Estados Parte em sua maioria, a exceção do Uruguai, possuem
disposições com princípios aclamados em declarações ambientais como o Relatório de
Brundtland e Declaração Rio 92. A Constituição Reformada da Argentina de 1994
contemplou, no artigo 41 fundamentalmente, o direito de todos os cidadãos a um ambiente
saudável, de modo a satisfazer as necessidades presentes sem comprometer as das futuras
gerações. Na Constituição brasileira de 1988, o dever de defender e preservar o ambiente
para presentes e futuras gerações aparece de forma explícita no artigo 225. Já na
Constituição paraguaia, de 1992, o artigo 6o e o artigo 7o, principalmente, dispõem acerca
do direito das pessoas a um ambiente saudável, sua preservação e conciliação com o
desenvolvimento humano integral.
No contexto do MERCOSUL não se pode afirmar a existência de um ordenamento
ambiental, uma vez que as normas jurídicas ambientais apresentam-se modestas, existindo,
contudo, princípios norteadores da atuação dos Estados. Acredita-se que a existência de tal
ordenamento vincularia os Estados Membros a adotarem preceitos correlatos em seus
respectivos ordenamentos jurídicos; isto por força do Protocolo de Ouro Preto (1994), no
qual se cria o sistema de normas supranacionais do MERCOSUL, previsto em seus artigos
2o, 40o, 41o e 42o, a despeito da escassez de normas pontuais de Direito Ambiental no
âmbito do MERCOSUL, como observado por Freitas (2003). Cabe ressalvar, que a
previsão de que as normas ambientais dos Estados Partes do MERCOSUL devam estar em
harmonia não implica, todavia, em um ordenamento ambiental único; como explica a
Declaração de Taranco: “en el entendido de que armonizar no implica establecer una
legislación única, sino eliminar eventuales asimetrías y dirimir divergencias” (Em:
MERCOSUR, 2009).


O Mercosul, como é conhecido o Mercado Comum do Sul (em espanhol: Mercado Común del Sur, Mercosur) é a união aduaneira (livre comércio intrazona e política comercial comum) de cinco países da América do Sul. Em sua formação original o bloco era composto por quatro países: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Desde 2006, a Venezuela depende de aprovação dos congressos nacionais para que sua entrada seja aprovada.[1]

As discussões para a constituição de um mercado econômico regional para a América Latina remontam ao tratado que estabeleceu a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) desde a década de 1960. Esse organismo foi sucedido pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) na década de 1980. À época, a Argentina e o Brasil fizeram progressos na matéria, assinando a Declaração de Iguaçu (1985),[2] que estabelecia uma comissão bilateral, à qual se seguiram uma série de acordos comerciais no ano seguinte. O Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento,[3] assinado entre ambos os países em 1988, fixou como meta o estabelecimento de um mercado comum, ao qual outros países latino-americanos poderiam se unir.

Com a adesão do Paraguai e do Uruguai, os quatro países se tornaram signatários do Tratado de Assunção (1991),[4] que estabelecia o Mercado Comum do Sul, uma aliança comercial visando dinamizar a economia regional, movimentando entre si mercadorias, pessoas, força de trabalho e capitais. Inicialmente foi estabelecida uma zona de livre comércio, em que os países signatários não tributariam ou restringiriam as importações um do outro. A partir de 1 de janeiro de 1995, esta zona converteu-se em união aduaneira, na qual todos os signatários poderiam cobrar as mesmas quotas nas importações dos demais países (tarifa externa comum). No ano seguinte, a Bolívia e o Chile adquiriram o status de associados.[5] O Chile encontra-se em processo de aquisição do status de associado pleno depois de resolver alguns problemas territoriais com a Argentina. Outras nações latino-americanas manifestaram interesse em entrar para o grupo, mas, até o momento, somente a Venezuela levou adiante sua candidatura, embora sua incorporação ao Mercosul ainda dependa da aprovação dos congressos nacionais do bloco.

Em 2004, entrou em vigor o Protocolo de Olivos[6] (2002), que criou o Tribunal Arbitral Permanente de Revisão do Mercosul, com sede na cidade de Assunção (Paraguai). Uma das fontes de insegurança jurídica nesse bloco de integração era a falta de um tribunal permanente.

Muitos sul-americanos veem o Mercosul como uma arma contra a influência dos Estados Unidos na região, tanto na forma da Área de Livre Comércio das Américas quanto na de tratados bilaterais. Uma prova disso é a criação da Universidade do Mercosul, que vai priorizar a integração regional no modelo de educação.[7]

"Que beleza ver o desencantamento
Ver tudo mais claro o escuro"
Tim Maia

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